“Mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Nerópolis e dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da pandemia COVID-19”
O Prefeito de Nerópolis/GO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para redução do número de casos da COVID-19, e consequentemente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;
DECRETA:
Fica estabelecido que as atividades do comércio em geral, varejista e atacadista, e comércios de bens de serviços, terão seu funcionamento autorizado de segunda a sexta-feira das 05h:00min até as 18h:00 min, e aos sábados das 05h:00min até as 13h:00min, vedado o funcionamento aos domingos, por 17 (dezessete) dias, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O funcionamento de mercearias, supermercados, hipermercados, açougues e frutarias, está autorizado aos sábados até ás 18h:00min.
O disposto não se aplica as seguintes atividades:
O período de que trata o caput será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado de acordo com a situação epidemiológica no momento.
Na hipótese de permanência de taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido, conforme analise da matriz de risco, poderá ser alterado o referido período.
O funcionamento das atividades econômicas em geral deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
Fica restrita a locomoção e circulação de pessoas pelas vias e logradouros públicos, durante o período de vigência deste decreto, entre ás 18h:00min e 05h:00min, á exceção de casos excepcionais, a serem analisados, sob tutela do bom senso, pelos agentes públicos, que decidirão pela imposição ou não de penalidade no momento que flagrarem eventual transgressão.
Em panificadoras e lanchonetes será permitida somente retirada local, respeitando o distanciamento entre os clientes de 1,5 metros e as normas de higiene sanitária, ficando proibido o consumo no estabelecimento.
Após as 18h:00min, todas atividades poderão funcionar SOMENTE NA MODALIDADE DELIVERY (ENTREGA), podendo ser executada até as 00h:00min.
O estabelecimento comercial que não cumprir as medidas previstas neste decreto, sofrerá multa no valor de R$ 6.810,00 (seis mil, oitocentos e dez reais) o que corresponde a 1.500 URFM (Unidade de Referência Fiscal Municipal) nos termos do Código de Vigilância Sanitária de Nerópolis.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, de forma correta, cobrindo o nariz e a boca, em locais públicos, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação de multa prevista no Código Municipal de Vigilância Sanitária de Nerópolis, cujo valor atual é de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 50 URFM.
Aplica-se a penalidade ao estabelecimento comercial no valor de R$ 1.362,00 (um mil trezentos e sessenta e dois reais), correspondendo a 300 URFM, para cada colaborador/usuário/cliente que estiver dentro do recinto, sem máscaras, ou que não esteja utilizando corretamente, cobrindo o nariz e a boca.
As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 06 ao dia 22 de abril de 2021, podendo ser objeto de prorrogação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 05 de Abril de 2021, revogando as disposições em contrário.
Fonte: Prefeitura de Nerópolis.
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