Estabelece que supermercados e mercados devem funcionar com 2/3 (dois terços) de sua capacidade, no que se refere à quantidade de pessoas dentro do estabelecimento e está vedada a permanência continuada após o checkout e aglomeração de pessoas nestes locais.
Os estabelecimentos deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conferindo atendimento preferencial e garantindo que o acesso ocorra de maneira ordenada e somente por clientes com máscara. Deverão também dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades e efetuar as demarcações, internas e externas em cada loja.
Chamamos a atenção para o artigo 24, parágrafo 7, no qual são descritas as especificações de rotinas de limpeza e segurança exigidas nos estabelecimentos. Recomendamos a leitura!
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