DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3° e 8º DO DECRETO N.° 090/2021, DE 19 DE MARÇO DE 2021.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e, DECRETA:
Art. 1º - O artigo 3° do Decreto n.° 090/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Excetuam-se à regra prevista no artigo anterior os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I- Bancos e lotéricas, determinando-se o funcionamento das 7:30h às 16h, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de consumidores e atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização de fi la externa;
II- Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutis e Açougues, com horário de funcionamento até as 20h (vinte horas), permitindo-se somente a venda de produtos essenciais, considerados como tais os produtos de alimentação, higiene e limpeza, ficando proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez), observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
III- Mercado Municipal, ficando proibida a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;
IV- Farmácias, com horário de funcionamento normal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela fi la externa;
V- Padarias, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
VI- Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 8h às 17h, ficando proibido a atividade de banho e tosa animal;
VII- Consultórios e Clínicas de saúde (médico, dentistas, fisioterapeutas e veterinário) e óticas, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem fi las de espera.
VIII-Escritórios de advocacia, plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”, além das seguintes determinações:
a) o horário de funcionamento das 8h às 17h;
b) o atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila;
c) as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento.;
IX-Postos de gasolina, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos.
X-Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;
XI-Bancas de jornais e revistas,
XII-Borracharias, XIII-Chaveiros,
XIV-oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas.
XV–Setor de construção civil e industrial, respeitando os protocolos “regras da vida”;
XVI-atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros respeitando as “regras da vida”;
Art. 2º - O artigo 8° do Decreto n.° 090/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° - As atividades de trabalho presencial dos servidores da administração municipal direta ou indireta deverá observar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do órgão ou setor, devendo o gestor de cada pasta, de acordo com a realidade do seu local de trabalho, adotar o regime de revezamento ou “Home office”, vedando o trabalho presencial daqueles maiores de 60 (sessenta) anos e/ou portadores de comorbidades, exceto os servidores da saúde vacinados contra COVID-19 os quais devem retornar imediatamente ao trabalho presencial. Parágrafo Único: Excetuam-se da regra do caput as atividades essenciais, inclusive aquelas desempenhadas pelo Agentes de Endemias e por aqueles que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacina, Vigilância Sanitária, Postura, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Referência, Farmácia Municipal, entre outras.
“ Art. 3º - Este Decreto vigorará entre a 0h de 22 de março de 2021 e 23h 59min de 29 de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes (RJ), 20 de março de 2021.
WLADIMIR GAROTINHO Prefeito
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