DECRETO 195/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021 DA PREFEITURA DE ARAGOIÂNIA
“Dispõe sobre as medidas de combate a transmissão do novo coronavírus e da COVID 19 no âmbito do Município de Aragoiânia e dá outras providências.”
O Prefeito de Aragoiânia/GO, no uso de suas atribuições legais, considerando a SITUAÇÃO DE CALAMIDADE (VERMELHA) em decorrência do aumento dos casos da COVID 19,
DECRETA:
Seguindo as recomendações previstas na Nota Técnica nº 1/2021 – GAB – 03076 da Secretaria de Estado da Saúde, nas medidas de prevenção e combate a transmissão do novo coronavírus, fica estabelecido como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 a suspensão do funcionamento e abertura das atividades comerciais e não comerciais das 23:00 horas do dia 09/03/2021 as 23:00 horas do dia 15/03/2021.
NÃO se incluem nas atividades com suspensão previstas neste Decreto, aquelas que deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e aquelas cuja natureza da atividade e o funcionamento controlado podem diminuir o risco de transmissão, tais como:
• Distribuidores e revendedores de gás;
• Postos de combustíveis, supermercados, mercearias, açougues, frutarias, padarias, peixarias e congêneres;
• Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras, pit dogs, sorveterias, pamonharias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios preparados;
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, com exceção das distribuidoras de bebidas, terão seus horários de funcionamento limitados às 22h;
Os estabecimentos que comercializam gêneros alimentícios preparados como, restaurantes, lanchonetes, pastelarias, panificadoras, pit dog, sorveterias, pamonharias e jantinhas deverão utilizar máscaras e luvas na preparação e na entrega dos alimentos, devendo ainda observar o seguinte:
¬ Vedado o uso de mesas e cadeiras e o consumo no local, podendo efetuar a venda mediante pedido para a entrega no local e por delivery;
¬ Após 21 horas o funcionamento deverá ser realizado somente por delivery.
Continua obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em todo o território do município de Aragoiânia, ao sair de casa, especialmente no acesso a qualquer estabelecimento comercial, tanto para funcionários como clientes, sob pena de aplicação de multa ao estabelecimento e a pessoa em caso de descumprimento;
Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar vasilhames de álcool em gel volume de 70% na entrada do estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, preferencialmente, para o uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem ás dependências do estabelecimento;
Os estabelecimentos deverão estabelecer previamente a capacidade de ocupação dentro do percentual de 30% na proporção de 1 (uma) pessoa para cada 2 m² (dois metros quadrados) de área interna no local, informando nas entradas a quantidade de pessoas, promovendo o controle de acesso simultâneo de pessoas por meio da entrega de cartões, fichas ou outro instrumento;
Em caso de formação de fila, qualquer que seja o motivo, fica o estabelecimento obrigado a organizá-lo, de forma que seja estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
No caso de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, idosos, servidores públicos portadores de doenças crônicas (diabetes insulino dependentes, cardiopatia crônica, doenças respiratórias crônicas graves, imunodepressão, etc.), e gestantes de risco deverá ser adotado sistema de trabalho que não comprometa a saúde, sujeitando a avaliação médica;
O proprietário do estabelecimento que permitir a permanência, aglomeração e que deixar de cumprir os protocolos de segurança será responsabilizado nos termos deste decreto sem prejuízo de outras sanções;
Na eventualidade de comprovação por parte da autoridade sanitária local, será obrigado a proceder o fechamento imediato, sob pena de autuação, interdição, cassação do alvará de funcionamento e aplicação de multas prevista na legislação sanitária e de posturas, aplicada em dobro a cada reincidência;
o Todas as muitas aplicadas serão encaminhadas para a divida ativa municipal;
A pessoa diagnosticada como portadora do Coronavírus e deixar de cumprir as determinações de isolamento e demais medidas sanitárias, estará sujeita as penas do artigo 268 do Código penal (“Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.”).
Em caso de descumprimento de qualquer medida que configure crime, será encaminhado ao Ministério Público ou à Delegacia de Polícia para as devidas providências.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 09 de março de 2021, surtindo seus efeitos a partir das 23h.
Fonte: Prefeitura de Aragoiânia
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