DECRETO Nº 1992, DE 12 DE MARÇO DE 2021 DE SENADOR CANEDO
“Dispõe sobre alterações no Decreto Municipal nº 1.915/2021 que estabelece normas acerca dos serviços essenciais e não essenciais durante a Situação Crítica do Sistema de Saúde e dá outras providências.”
O Prefeito de Senador Canedo, no uso de suas atribuições decreta:
Ficam estabelecidas as normas para o funcionamento das atividades essenciais e não essenciais, econômicas e não econômicas, por 7 dias a partir do dia de 10 de março de 2021, no âmbito do Município de Senador Canedo, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes, devendo todas as atividades econômicas e não econômicas, essenciais ou não essenciais, encerrar-se às 13hs no sábado e fechamento total no domingo, com exceção aos horários das atividades descritas nos artigos específicos e as desenvolvidas por estabelecimentos de saúde, farmácias e drogarias, industriais com funcionamento 24hs (alimentos, higiene pessoal, farmacêutica, seus insumos e embalagens), postos de combustíveis, transporte de passageiros, borracharias, oficinas mecânicas, chaveiros, distribuidores de gás e atividades de entidades públicas.
Restaurantes, lanchonetes, padarias e demais serviços de alimentação com atendimento ao público poderão funcionar a partir das 06hs e com fechamento às 20hs, podendo realizar as atividades através da modalidade de delivery, após o horário especificado. No domingo, não poderá ter nenhuma modalidade de funcionamento, nos dias e horários permitidos de funcionamento devem:
Fica autorizado o funcionamento dos supermercados, mercearias e similares de segunda à sábado, com abertura a partir das 06hs e com fechamento às 20hs, desde que respeitados os seguintes e demais requisitos e demais normas em protocolo específicos, sendo permitido a entrada de apenas uma pessoa por família, não estando autorizado sua abertura aos domingos, devem:
De segunda à sexta e sábado até as 13hs, as atividades do serviço de indústria, ferragistas, materiais de construção, comércio de produtos veterinários e distribuidora de água, estão enquadradas como essenciais, deverão seguir os protocolos referentes a distanciamento social, uso de máscaras facial, cobrindo nariz e boca, etiqueta respiratória e demais protocolos específicos. No domingo, não poderá ter nenhuma modalidade de funcionamento, nos dias e horários permitidos de funcionamento devem:
É vedado o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas, em locais de uso público ou coletivo, das 17hs às 11hs;
O descumprimento deste decreto ensejará na aplicação de penalidades, em especial multa, interdição, cancelamento de Alvarás de Licença Sanitária, Ambiental e de Localização e Funcionamento.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
FONTE: https://senadorcanedo.go.gov.br/noticias/decretos/
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