DECRETO Nº 3.124, DE 16 DE MARÇO DE 2021 DA PREFEITURA DE ANICUNS
“Dispõe sobre decretação de medidas para prevenção e controle para evitar a contaminação, disseminação e propagação do novo Corona Virus (Covid 19) e dá outras providências.”
O Prefeito de Anicuns/GO, no uso de suas atribuições privativas, considerando que o município encontra-se em região classificada como de calamidade em decorrência do avanço da COVID-19 e considerando que o artigo 4°,§ 1° do Decreto 9.828 de 16 de março de 2021, impede a flexibilização das medidas restritivas previstas no Decreto 9.653/2020,
DECRETA:
O município de Anicuns adere integralmente às medidas restritivas previstas dos Decretos Estaduais de n° 9.828 de 16 de março de 2021 e 9.653 de 19 de abril de 2020.
Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 150 dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19. O prazo estabelecido neste decreto poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças e vulnerabilidades de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou serviços, iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente.
São considerados essenciais e não se incluem no revezamento de atividades previstas neste artigo:
No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados acima, somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.
Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 dias, observando os protocolos específicos. O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.
As medidas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretária de Estado da Saúde.
As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos, devem:
Fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
O presente Decreto entrará em vigor ás 00:00 horas do dia 17 de março de 2021, revogando todos os Decretos Municipais anteriores que tratam do mesmo assunto.
Fonte: Prefeitura Municipal de Anicuns.
Consulta pública: Decreto Estadual de n° 9.828 de 16 de março de 2021.
Fonte: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103893/decreto-9828
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