DECRETO Nº 9828, DE 16 DE MARÇO DE 2021 DO ESTADO DE GOIÁS
“Dispõe sobre a retomada do revezamento previsto no Decreto nº 9653 de 19 de abril de 2020, altera essa norma e revoga o Decreto 9700, de 27 de julho de 2020”.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o agravamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, decreta:
Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás pelo prazo de 150 dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da doença pelo novo coronavírus COVID-19. O prazo estabelecido neste decreto poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças e vulnerabilidades de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou serviços, iniciando-se com 14 dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente. São considerados essenciais e não se incluem no revezamento de atividades:
No período de suspensão das atividades, os estabelecimentos mencionados acima, somente poderão comercializar bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial.
Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 dias, observando os protocolos específicos. O funcionamento de atividades econômicas e não econômicas deve se dar sem prejuízo dos protocolos de funcionamento expedidos por autoridade sanitária, do uso de máscaras, da manutenção do distanciamento entre pessoas e proibição de aglomerações.
As medidas previstas neste Decreto não poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretária de Estado da Saúde.
As medidas previstas neste Decreto poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou alerta segundo o mapa de risco divulgado pela Secretária de Estado da Saúde, ocasião em que deverão ser observados os critérios previstos em ato do Secretário de Estado da Saúde.
Nas hipóteses em que houver aumento de casos notificados de infecção por COVID-19 em quantidade capaz de colocar em risco a capacidade de atendimento hospitalar da região, o Estado poderá intervir adotando novas medidas de restrição.
As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão, além da adoção dos protocolos específicos, devem:
Fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103893/decreto-9828
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