“Dispõe sobre as medidas a serem adotadas no Estado de Goiás em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).”
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também em atenção à Nota Técnica nº 4/2021 da Secretária de Estado da Saúde, decreta:
Fica reiterada a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás até 30 de setembro de 2021, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, decorrente da COVID-19. Poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com a adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme a avaliação de risco baseada nas ameaças e vulnerabilidades de cada local.
As atividades econômicas observarão as restrições estabelecidas por este decreto pelo prazo de 14 dias, prorrogáveis ou não, conforme parâmetros de análise epidemiológica e capacidade operacional de assistência.
Os municípios poderão, sob sua responsabilidade sanitária, no exercício de sua competência concorrente, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais ou particulares. Quando o município estiver situado em região com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco, poderá ter flexibilização das medidas restritivas. A Flexibilização das medidas restritivas previstas neste decreto somente poderá ser utilizada quando o município estiver situado em região com situação classificada como crítica ou de alerta, conforme o mapa de risco.
As atividades econômicas e não econômicas em funcionamento, além da adoção dos protocolos específicos, devem:
• Vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção;
• Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para a higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários;
• Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro, após desinfeccionar com álcool 70%, solução de água sanitária 1% ou outro desinfetante autorizado;
• Desinfetar com álcool 70% várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
• Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
• Manter os locais de circulação e as áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos;
• Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);
• Garantir a distância mínima de 2 metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 metro no caso de utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) que impeçam a contaminação pela COVID-19;
• Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento;
• Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
• Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas;
• Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, para os profissionais com 60 ou mais de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
• Fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: à higienização das mãos com água e sabão líquido, utilização de transporte público com o uso de máscara de proteção facial, evitar tocar os olhos, nariz ou boca após contato com superfícies;
• Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo próximo ao estabelecimento.
Os supermercados, feiras livres, lojas de conveniência e congêneres fica vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebida no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que se faça necessário o acompanhamento especial.
Os horários de funcionamento das atividades econômicas, obedecerão às normas municipais.
As atividades econômicas essenciais, funcionarão aos finais de semana. Considerem as atividades essenciais:
• Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
• Supermercados e congêneres, sem a inclusão das lojas de conveniência, e somente ser comercializado bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, saúde, limpeza e higiene da população, hipótese em que os produtos não essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados à venda presencial.
As restrições de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE: https://legisla.casacivil.go.gov.br
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