Realizada com o objetivo de minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 no setor produtivo e nas relações de trabalho, a Medida provisória (MP) 927 entre outras, permitiu que empresas pudessem adiar o recolhimento do FGTS referente as competências março, abril e maio, cujos vencimentos se dariam respectivamente em abril, maio e junho.
As empresas que optaram pelo adiamento do recolhimento, poderão fazê-lo de forma parcelada entre os meses julho e dezembro de 2020. Ou seja, em até seis parcelas mensais, com vencimento no dia 7 de cada mês, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS e ainda sem multas ou encargos.
A partir da competência Junho, o recolhimento mensal deve voltar a acontecer normalmente. Pelo fato do parcelamento que se iniciar em julho, mensalmente até o mês de dezembro deverá ser recolhido dois valores ao FGTS o valor da competência vigente e o valor do parcelamento.
Neste momento que antecede ao início do pagamento das parcelas junto com o pagamento dos valores mensais, é importante que as empresas façam o devido planejamento financeiro para que possam cumprir com suas obrigações sem afetar o seu fluxo de caixa e/ou causar endividamento.
Outro aspecto de suma importância para empresas e profissionais, refere-se ao fato de que ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias (desde que devidas), e o valor total das competências não recolhidas no prazo de 10 dias após a rescisão.
Caso a rescisão ocorra durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vencidas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.
Se algum desses valores não for pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.
Fontes: contabeis.com.br e caixa.gov.br
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