A Prefeitura Municipal de Itaboraí esclarece a população e a aos responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais, de lazer e entretenimento, templos religiosos e outras atividades cujo funcionamento implique necessariamente na possibilidade de aglomeração de pessoas que, devido ao agravamento dos casos de contaminação da população pelo Covid-19 nas últimas semanas, que obrigatoriamente coloca o Município na fase BANDEIRA VERMELHA. Recomenda-se o estrito cumprimento do referido Decreto e a observância das restrições contidas no anexo Plano de Retomada – FASE 3 – BANDEIRA VERMELHA. Esclarecem, ainda, que o Departamento de Posturas do Município já expediu NOTIFICAÇÃO ESPECIAL a todos os Estabelecimentos Comerciais alertando sobre proibições e/ou restrições que afetarão suas atividades, bem como as penalidades pelo seu descumprimento.
Seguem os principais pontos:
I – Higienizar e desinfetar, conforme as orientações dos órgãos de saúde para combate à COVID-19, maçanetas, torneiras, carrinhos, pisos, bancadas, máquinas eletrônicas, outros objetos e demais superfícies e ambientes com os quais clientes e funcionários tenham contato. Para mercados, supermercados e hipermercados, os estabelecimentos deverão, ainda, ativamente higienizar as mãos dos clientes ao adentrarem as lojas;
II – Organizar suas filas, caso existam, com espaçamento de 2m (dois metros) entre clientes, com marcação visual no chão, em seuinterior e exterior, quando for o caso, mantendo um fluxo de atendimento, visando evitar aglomerações;
III – Fornecer EPIs adequados para prevenção à COVID-19 aos seus empregados funcionários, bem como álcool em gel 70%. As máscaras faciais indicadas pelos organismos de saúde podem ser aquelas confeccionadas de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS;
IV - Disponibilizar locais de armazenamento e fornecimento de álcool em gel 70% para uso de seus clientes no interior de seus estabelecimentos;
V - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento e/ou o atendimento da população;
VI – Fica determinado que a entrada e permanência de clientes nestes estabelecimentos só serão permitidas, obrigatoriamente, com o uso de máscaras faciais indicadas pelos organismos de saúde para combate à COVID-19, podendo ser aquelas confeccionadas manualmente de acordo com as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA Nº 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS; VII – Não será permitida a exposição dos produtos comercializados na área externa ao estabelecimento.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator a multa de, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como nos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
Esse decreto está em vigor desde sua publicação no dia 04/12/2020.
Fonte: https://do.itaborai.rj.gov.br/edicoes/2020/2020-12-04A.pdf
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