No dia 02/12/2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional, através da Nota Técnica no20/2020 do eSocial, a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
A novidade afeta todas as empresas já obrigadas a enviar os eventos periódicos (folha de pagamento) para o eSocial.
Deste modo, o eSocial já não calcula mais a Contribuição Patronal da Previdência (CPP), nem RAT e nem Terceiros sobre o salário maternidade pago pela empresa.
Por isso, na competência do mês 11/2020, haverá um abatimento da guia, e a empresa irá pagar um valor menor. Ou seja, a funcionária que entrar em licença maternidade, terá o desconto do INSS normal, mas a empresa não pagará: CPP (20%, normalmente); RAT Ajustado e Outras Entidades (Terceiros).
Para competências retroativas a 11/2020 não será mais aplicada à tributação previdenciária. Caso as competências retroativas a 11/2020 sejam reabertas e o valor da Previdência recalculado, haverá valores a compensar via PerDCompWeb ou até mesmo via SEFIP (para empresas desobrigadas da DCTFWeb). Neste caso, orientamos nossos clientes a procurarem assessorias jurídicas quanto a este procedimento.
Quanto a SEFIP, ainda não saiu nenhuma orientação por parte da CAIXA sobre quais serão os procedimentos dessa decisão, mas certamente a SEFIP não será atualizada. Desta forma, a nossa orientação até o momento, é informar MANUALMENTE estes valores não devidos (20% + RAT + Terceiros) no campo de compensação diretamente no programa da SEFIP.
Fontes: www.gov.br
Consultoria SCI
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