O Prefeito de Anápolis, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais decreta:
Fica prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Benefício Fiscal instituído pela Lei Municipal no 4.104 de 26 de novembro de 2020 até o dia 18 de dezembro de 2020. Em função da alta demanda, o contribuinte tem até o dia 18 de Dezembro para aderir ao programa da Prefeitura com intuito de quitar os débitos com descontos de juros e multas que chegam a 100%.
O Programa de Benefícios Fiscais, conhecido como REFIS, da prefeitura de Anápolis tem como objetivo viabilizar a regularização, junto ao contribuinte, dos débitos de IPTU, ISS, Taxas Municipais e Autos de Infração, com até 100% de desconto sobre os juros e multas.
Para fazer Jus aos benefícios concedidos pelo REFIS, o contribuinte deverá comparecer às unidades de atendimento dos RÁPIDOS até a data 18 de Dezembro de 2020, estabelecida no regulamento, podendo se utilizar dos atendimentos virtuais, sendo pelo site da prefeitura ou pelo Whatsapp.
É importante lembrar que o REFIS vale para os créditos tributários constituídos até 31 de Dezembro de 2019. Para os pagamentos à vista, o contribuinte ficará isento da cobrança de juros e multas.
Em relação às multas e juros serão obedecidos os seguintes percentuais redutores:
> 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
> 90% (noventa por cento) para pagamento entre 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas;
> 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento entre 5 (cinco) a 17 (dezessete) parcelas;
> 65% (setenta e cinco por cento) para pagamento entre 18 (dezoito) a 30 (trinta) parcelas;
> 60% (sessenta por cento) para pagamento entre 31 (trinta e um) a 43 (quarenta e três) parcelas;
> 50% (cinquenta por cento) para pagamento entre 44 (quarenta e quatro) a 60 (sessenta) parcelas.
Os contribuintes que pretendam aderir ao Programa de Benefícios Fiscais de que trata o presente decreto ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
> No caso de pessoa física e microempreendedores individuais se o valor do crédito apurado for inferior a R$ 209,00 (duzentos e nove reais) e, no de pessoa jurídica, se
inferior a R$ 598,60 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta centavos) não poderá ocorrer o seu parcelamento;
> Quando o contribuinte, pessoa física ou microempreendedor individual, fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 104,50 (cento e
quatro reais e cinquenta centavos) e, sendo pessoa jurídica, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais);
> Feita a opção pelo parcelamento, o crédito apurado, excetuando-se a primeira parcela, sofrerá incidência de juros compensatórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês;
> O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um
ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela;
> O débito do contribuinte excluído do Programa de Benefícios Fiscais corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, descontadas as parcelas pagas,
excetuando-se deste quantum o valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela;
> Os débitos de parcelamentos efetuados até 17/09/2008 não serão apurados e deverão ser quitados à vista com os benefícios do PBF/2020;
> O Contribuinte que tenha parcelamento em curso com parcelas vencidas ou não, que optar pelo pagamento do débito à vista, ou reparcelar com os benefícios do PBF/2020,
deverá primeiro solicitar a apuração do saldo em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda;
> Os Contribuintes com créditos tributários com a exigibilidade suspensa, em virtude de decisão proferida em processo administrativo ou judicial, e que optarem pela adesão
ao PBF/2020, deverão manifestar a sua intenção por escrito pessoalmente ou por intermédio de representante legal, em formulário próprio fornecido pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de débitos já objeto de execução fiscal, das custas, despesas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução.
O Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, somente poderá ser emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite estabelecida em decreto a ser expedido pelo Prefeito na forma do caput deste artigo, e poderá ser pago até sete dias após sua emissão.
Caso, no último dia do prazo estabelecido para término da adesão ao Programa de Benefícios Fiscais REFIS 2020, a Administração Pública Municipal não consiga atender a todos os contribuintes interessados, serão fornecidas senhas aos que compareceram aos RÁPIDOS (presencial ou virtualmente) e o atendimento a estes poderá ser efetuado nos dois dias úteis posteriores.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 04 de Dezembro de 2020.
Fonte: Diário Oficial de Anápolis.
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