O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 8.792, concedeu tratamento tributário especial para o setor de carnes do Estado do Rio de Janeiro. Abordaremos abaixo os impactos positivos e negativos dessa nova Lei para os supermercadistas e, mais a frente, comentaremos os pontos principais da nova lei. Antes, deixamos dois breves comentários sobre o ponto positivo e negativo:
Ponto positivo: Agora será interessante adquirir produtos cárneos dentro do Estado do Rio de Janeiro, já que todos os estabelecimentos poderão destacar o ICMS Próprio da operação sem preocupação do aumento do fator tributário da empresa industrial.
Ponto negativo: Os supermercados receberão muitas mercadorias como carnes salgadas, temperadas e processadas com destaque de ICMS de 7%. O fator negativo é que a legislação não menciona que o benefício se estende para os supermercados, o que significa que nossa categoria arcará com o custo do diferencial de alíquotas e, em alguns casos, com o recolhimento do ICMS ST devido.
Para entender melhor, observe nossos comentários para os principais pontos da nova lei.
Art. 1º, Inciso I: Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
Comentário: Isenção para o produtor rural ou estabelecimentos que comercializem animais vivos.
Art. 1º, Inciso II: Crédito presumido equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos; *
Comentário: O Abatedouro agora poderá se creditar de 7% de ICMS, mas não necessariamente se comprar direto do produtor rural, pode ser de qualquer pessoa que venda o gado vivo, inclusive o supermercados. Prática ainda comum na Zona Norte do Rio de Janeiro.
Art. 1º, Inciso III: Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de:
Comentário: Esse inciso ressalta que não estamos falando de ISENÇÃO DE ICMS dos produtos derivados de carnes, mas redução para 7%. Os produtos continuarão tributando a 7% no estabelecimento abatedor ou industrial e nos supermercados ou varejo, respeitará a tributação original (7% para innatura e 20% para salgados).
Art. 1º, Inciso IV: Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias¬primas e resíduos de origem animal
Comentário: Aqui a nova lei abre brecha para redução de 100% da base de cálculo do imposto para empresas que comercializam sabonetes e produtos resultados dos resíduos dos produtos propostos pela legislação.
Art. 1º, Inciso V: Crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico
Comentário: Com o lançamento do crédito presumido, o Estabelecimento abatedor ou industrial de carnes poderá destacar o ICMS Próprio, sem aumentar o fator tributário da sua operação. Essa medida tende a normalizar a guerra fiscal que existia envolvendo as carnes, já que muitos estabelecimentos usavam, de forma incorreta, a isenção da lei 4.177 art. 6º.
Art. 1º, Inciso VI: Redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos e viscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Comentário: Pode ser considerada uma isenção no setor de pescados, mas cabe mencionar que a isenção não se estende ao supermercado!
Art. 3º: Ficam revogadas a Lei nº 8.482, de 26 de julho de 2019, o art. 6º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003 e o Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014.
Comentário: Revoga o art. 6 da Lei 4.177, que é o melhor cenário para o supermercado.
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