ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Atendimento Prioritário – Município do Rio de Janeiro
Supermercados deverão disponibilizar assentos para atendimento prioritário
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os supermercados com cinco mil metros quadrados ou mais e os hipermercados da Cidade do Rio de Janeiro obrigados a ofertar assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nas proximidades dos caixas de atendimento prioritário de seus estabelecimentos.
§ 1º Deverão ser ofertados cinco assentos ou mais para cada caixa de atendimento prioritário do estabelecimento, confortáveis aos usuários e próximos aos respectivos caixas.
§ 2º A organização da ordem de espera dos clientes usuários dos assentos na fila de atendimento será de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará, sucessivamente:
I - advertência;
II - multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será revertida para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 3º VETADO.
Marcelo Crivella
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