Com o presente e no uso de suas atribuições legais e estatutárias, escorado no artigo 8°, inciso III da CF; alinea “a” do artigo 513 e parágrafo 3º do artigo 522, ambos da CLT combinado com o capítulo I, seção I, artigo 01 a 03 do Estatuto.
Considerando o Decreto lei 3.906/21, que prevê antecipação dos feriados e cria feriados, conforme abaixo:
1. 26 de Março- feriado criado pelo projeto; 2. 29 de Março - antecipação do feriado de Tiradentes;
3. 30 de Março - antecipação do feriado de São Jorge, 4. 31 de Março- feriado criado pelo projeto;
5. 01 de Abril - feriado criado pelo projeto; 6. 02 de Abril - feriado Sexta-feira Santa.
O Sindicato dos Comerciários de Nova Iguaçu e Região vêm através desde comunicado informar a obrigatoriedade do cumprimento da Lei 11.603/2007.
Considerando a legislação atual determina que a autorização para o trabalho em dias de feriados no comércio seja feita única e exclusivamente por convenção coletiva de trabalho ou Acordo Coletivo. Considerando que o Sindicato dos Trabalhadores/as do Comercio de Nova Iguaçu e Região e o Sindicato dos Patrões (SINCOVANIL) não assinaram a Convenção Coletiva de 2020, sendo ainda objeto de negociação. Considerando que a legislação vigente não pode ser modificada ou alterada por Leis estaduais ou Municipais, sendo assim, segue a Lei 11.603/2007 que dispõe que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em Convenção coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
Assim, afirmamos para todos os interessados que o Decreto Lei que cria Feriadão, não altera as exigências da Lei 11.603/2007, sendo assim, para exigir o trabalho dos trabalhadores nesses dias é preciso da autorização expressa do sindicato laboral e da patronal ou Acordo Coletivo de Trabalho.
As empresas que abrirem nos feriados de forma irregular eventualmente constatada serão passiveis de ajuizamento de ações judiciais, podendo ser multadas até R$1.000,00 por cada trabalhador conforme as sentenças de Ações Civis Públicas (ACP’s).
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