“Dispõe sobre a obrigatoriedade de Hipermercados, Supermercados e Congêneres ao fornecimento de 5% (cinco por cento) de carrinhos de compras adaptados a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no âmbito do Município e dá outras providências”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS/GO, no uso de suas atribuições legais, promulga a seguinte Lei:
Fica instituída, no âmbito do Munícipio de Anápolis, como medida assecuratória de acessibilidade e eliminação de barreiras á pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a obrigatoriedade aos hipermercados, supermercados, atacados e estabelecimentos comerciais congêneres, de disponibilizarem para uso o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de carrinhos de compras adaptados, inclusive com assentos pra crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Constitui a principio desta Lei ordinária assegurar o cumprimento, em
âmbito local, da regra de eliminação de barreiras e de integração social e liberdade plena de locomoção e dignidade ás pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em suplementação e em atenção e conformidade com os princípios e regras das Leis Federais n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e n° 13.146, de 06 de julho de 2015.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
Na reincidência a multa prevista na hipótese de não atendimento será aplicada em dobro até a regularização.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, 15 de Dezembro de 2020.
Fonte: https://diario.anapolis.go.gov.br:8104/dowebans/page/diarioOficial.jsf
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