“Mantém situação de emergência em Saúde Pública no Município de São Luís de Montes Belos e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARS-Cov-2 e suas variantes, no âmbito do Poder Executivo do Município de São Luís de Montes Belos”
O Prefeito Municipal de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais, decreta:
Fica reiterada a Decretação a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de São Luís de Montes Belos, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-Cov-2 e suas variantes.
Todo o comércio voltará seu funcionamento normal das 05:00 horas às 18:00 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 05:00 horas até às 14:00 horas.
Terão horário de funcionamento normal, observados os protocolos de segurança, inclusive aos domingos as seguintes atividades:
∙ Supermercados e congêneres;
∙ Distribuidores de gás de cozinha;
As demais atividades comerciais e não comerciais, econômica e não econômica ficam suspensas o funcionamento aos domingos.
O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações, fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição, cancelamento do alvará sanitário e funcionamento, além de aplicação de multa.
Ficam proibidas todas e quaisquer tipos de aglomerações.
Todo o comércio de grande circulação, tais como supermercados, deverão manter um funcionário para aspersão de álcool em gel e controle do numero de pessoas de acordo com as normas estabelecidas pela vigilância sanitária.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo o nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa, em caso de desobediência, o valor da multa corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao CPF do infrator.
Será de responsabilidade do representante legal do estabelecimento o controle do cumprimento das medidas prevenção emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Seguem as medidas preventivas:
∙ Proibição da entrada de funcionários e consumidores que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
∙ Disponibilização de álcool em gel para a higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários;
∙ Intensificação da limpeza de desinfecção das superfícies dos ambientes tais como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
∙ Preservação de locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos);
∙ Preservação dos ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
∙ Assegurar o distanciamento de dois metros entre pessoas, com a possibilidade de redução para até um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;
∙ Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão liquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa; ∙ Deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos;
∙ Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo próximo ao estabelecimento. ∙ Garantir que o acesso ao estabelecimento comercial será feito por apenas uma pessoa para cada grupo familiar;
∙ Todos os colaboradores deverão utilizar EPIs durante o horário de funcionamento externo e interno dos estabelecimentos;
∙ Para atendimento ao público, os estabelecimentos deverão adequar o espaço físico, por meio de barreiras físicas, de modo a garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre colaboradores e clientes;
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 28 de Abril de 2021.
FONTE: https://saoluisdemontesbelos.go.gov.br/decretos/
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes cookies, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.