“Dispõe sobre medidas a serem adotadas no Município de Nerópolis/GO em razão da disseminação do novo coronavirus (COVID-19)”.
O Prefeito de Nerópolis/GO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para redução do número de casos da COVID-19, e consequentemente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;
DECRETA:
Fica estabelecido que as atividades do comércio em geral, varejista e atacadista, e comércios de bens de serviços, terão seu funcionamento autorizado de segunda a sexta-feira das 05h:00min até as 20h:00 min, e aos sábados das 05h:00min até as 15h:00min, vedado o funcionamento aos domingos, por 14 (quatorze) dias, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O funcionamento de mercearias, supermercados, hipermercados, açougues, frutarias e panificadoras está autorizado aos sábados até ás 20h:00min.
O disposto não se aplica as seguintes atividades:
O período de que trata o caput será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado de acordo com a situação epidemiológica no momento.
Na hipótese de permanência de taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 05 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido, conforme analise da matriz de risco, poderá ser alterado o referido período.
O funcionamento das atividades econômicas em geral deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
Fica restrita a locomoção e circulação de pessoas pelas vias e logradouros públicos, durante o período de vigência deste decreto, entre ás 23h:00min e 05h:00min, á exceção de casos excepcionais, a serem analisados.
Em panificadoras e lanchonetes poderão funcionar de segunda a sábado até as 23h:00min, com lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de capacidade de pessoas sentadas, sendo permitido atendimento de no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa, respeitando o distanciamento entre as mesas de 1,5 metros e as normas de higiene sanitária.
Todas as atividades poderão funcionar NA MODALIDADE DELIVERY (ENTREGA), podendo ser executadas até as 00h:00min, inclusive aos domingos.
O estabelecimento comercial que não cumprir as medidas previstas neste decreto, sofrerá multa no valor de R$ 6.810,00 (seis mil, oitocentos e dez reais), conforme os termos do Código de Vigilância Sanitária de Nerópolis.
No caso de reincidência, o estabelecimento comercial poderá ser interditado.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, de forma correta, cobrindo o nariz e a boca, em locais públicos.
As medidas previstas neste decreto vigorarão do dia 23 de abril ao dia 06 de maio de 2021, podendo ser objeto de prorrogação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 23 de abril de 2021.
Fonte: Prefeitura de Nerópolis.
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