“Cumpre a decisão proferida nos autos n 5104143-44.2021.8.09.0146 e dá outras providências.”
Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:
O funcionamento das atividades essenciais deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.
As medidas de fiscalização do cumprimento das normas serão adotadas pelas autoridades fiscais sanitários municipais competentes com o apoio das formas policiais estaduais.
O Estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfretamento à pandemia da COVID-19, fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição, cancelamento do alvará sanitário e funcionamento, além de aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.
Todo comércio de grande circulação, tais como supermercados, agências bancárias e lotéricas, deverão manter um funcionário para aspersão de álcool em gel e controle do número de pessoas de acordo com as normas estabelecidas pela vigilância sanitária.
Os infratores identificados nos termos deste Decreto, estão sujeitos ainda penalidades previstas na legislação administrativa sem prejuízo. A pena de multa está prevista na Lei Municipal nº 1279/97 de 04 de dezembro de 1997 e demais normas de regência, no valor de até 1.000 UFIR’s.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no valor de R$ 110,00 (Cento e Dez Reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do Infrator).
Será de responsabilidade do respresentante legal do estabelecimento o controle do cumprimento das medidas de prevenção deste Decreto e das notas técnicas emitidas pela Secretária Municipal de Saúde, sob pena de aplicação de penalidades de advertência, multa, interdição e cassação do Alvará de Funcionamento e Sanitário.
O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado aos cumprimento das seguintes determinações:
Garantir que o acesso aos estabelecimentos comerciais será feito por apenas uma pessoa para cada grupo familiar.
Todos os colaboradores deverão utilizar EPIs durante o horário de funcionamento externo e interno dos estabelecimentos, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira.
Para o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão adequar o espaço físico, por meio de barreira física, de modo a garantir a distância mínima de 2 metros entre colaboradores e clientes.
Este Decreto entra em vigor às 00hs do dia 07 de março de 2021 podendo ser editado a qualquer momento acaso haja alteração no MAPA DE CALOR e a CLASSIFICAÇÃO DE RISCO da Nota Técnica SES (Secretária Estadual de Saúde).
FONTE: https://saoluisdemontesbelos.go.gov.br/decretos/
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