Decreto Nº 212/2021 – Município de Nerópolis – GO

Decreto Nº 212/2021 – Município de Nerópolis – GO

DECRETO Nº 212/2021 DE 09 DE MARÇO DE 2021 DA PREFEITURA DE NERÓPOLIS

“Mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Nerópolis e dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da pandemia COVID-19.”

O Prefeito de Nerópolis, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias para contenção do avanço da COVID-19 determina o toque de recolher em todo o município.

DECRETA:

Fica estabelecido que as atividades de comércio em geral, varejista e atacadista, terão seu funcionamento autorizado de segunda á sexta-feira das 05h:00min até ás 18:00 horas e aos sábados das 05h:00min até as 13:00horas, vedado o funcionamento aos domingos, por 14 (quatorze) dias, no âmbito do Município de Nerópolis, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, provocada pelo SARS-CoV-2 e suas variantes.

O período de que trata o caput deste artigo será reavaliado antes do seu término e poderá ser prorrogado por igual período de oficio, independentemente da edição de ato por parte do Chefe do Poder Executivo, de acordo com a situação epidemiológica no momento da avaliação.

Na hipótese de permanência da taxa de ocupação de leitos de UTI em até 70% (setenta por cento) por 5 (cinco) dias consecutivos ou no caso de outros indicadores apresentarem a possibilidade de redução do período estabelecido no caput deste artigo, conforme analise da matriz de risco a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, ato do Chefe do Poder Executivo poderá alterar o referido período.

O funcionamento das atividades econômicas em geral deverão rigorosamente obedecer todos os protocolos e notas técnicas vigentes, bem como todas as disposições contidas neste Decreto.

• Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos para os clientes higienizarem as mãos;
• Vedar a entrada de clientes sem máscaras de proteção facial;
• Realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos clientes na entrada do estabelecimento comercial, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
• Respeitar o afastamento mínimo de 1,5 metros entre os clientes.

Fica restrita a locomoção e circulação das pessoas pelas vias e logradouros públicos, durante o período de vigência deste Decreto, entre as 18h:00min e 05h:00min, á exceção de casos excepcionais, a serem analisados, sob tutela do bom senso, pelos agentes públicos, que decidirão pela imposição ou não penalidade no momento que flagrarem eventual transgressão.

Em panificadoras e lanchonetes será permitida somente retirada local, respeitando o distanciamento entre os clientes de 1,5 metros e as normas de higiene sanitária estabelecidas a fim de evitar a contaminação pelo SARS-CoV-2, ficando proibido o consumo no estabelecimento.

Após as 18h:00min, todas as atividades poderão funcionar SOMENTE NA MODALIDADE DELIVERY (ENTREGA), podendo ser executada até às 22h:00min.

O estabelecimento comercial que não cumprir as medidas previstas neste Decreto, sofrerá multa no valor de R$ 6.810,00 (seis mil, oitocentos e dez reais) o que corresponde a 1.500 URFM (Unidade de Referência Fiscal Municipal) nos termos do art. 88, incisos XXXV e XXXVI, c/c art. 76, parágrafo1°, incisos II e III, do código de Vigilância Sanitária de Nerópolis e artigo 161 da Lei Estadual n°. 16.140, de 02 de outubro de 2007, e das demais normas de regência.

• No caso de reincidência, o estabelecimento comercial poderá ser interditado.

É obrigatório o uso de máscara de proteção facial, de forma correta, cobrindo o nariz e a boca, em locais públicos, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial aplicação de multa prevista no inciso XXXV do art. 88 do Código Municipal de Vigilância Sanitária, cujo valor atual é de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 50 URFM nos termos do artigo 76, parágrafo1°, inciso I, do mesmo diploma legal.

Aplica-se penalidade ao estabelecimento comercial no valor de R$ 1.362,00 (um mil trezentos e sessenta e dois reais), correspondente a 300 UFRM, para cada colaborador/usuário/cliente que estiver dentro do recinto, sem máscara, ou que não esteja utilizando corretamente, cobrindo o nariz e a boca, nos termos do artigo 76, parágrafo 1°, inciso I, c/c inciso XXXV do art.88 do Código de Vigilância Sanitária de Nerópolis.

• No caso de reincidência, o estabelecimento comercial poderá ser interditado.

As medidas previstas no presente Decreto vigorarão do dia 10 ao dia 21 de março de 2021, podendo ser objeto de prorrogação.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 09 de março de 2021, revogando as disposições em contrário.

Fonte: Prefeitura Municipal de Nerópolis.

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