A LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021 dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Ressaltamos que não havendo a possibilidade do trabalho remoto deverão as empresas suspender os contratos ou conceder licença remunerada as colaboradoras gestantes. Ressalto ainda que, conforme previsto pelo art. 476 da CLT, que permite o afastamento temporário da licença remunerada concedido entre um período de dois a cinco meses, sem que o profissional seja desligado da empresa.
Embora a lei não mencione claramente quando o legislador se refere a não haver prejuízo da remuneração ele quis dizer ficar em casa e não receber salário.
Assim sendo, caberão as empresas optar pela MP 1.045 (suspender os contratos) ou a Lei 14.151, de 12-05-2021 (podem conceder a licença remunerada, neste caso não existirá a estabilidade nem tão pouco alterações em avós de férias e /ou 13º salario). Orientamos que analisem com o jurídico da empresa.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910
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