MP 927/2020 Governo Federal – Focus Contabilidade

MP 927/2020 Governo Federal

MP 927/2020 Governo Federal

O Governo, em 22.03.2020, publicou a MP 927/2020 que flexibiliza as regras trabalhistas, com o intuito de reduzir impactos econômicos do novo coronavírus (COVID-19). As medidas serão válidas durante a vigência do estado de calamidade no país, aprovado pelo Senado na última sexta-feira.

São elas:

Teletrabalho

A proposta de trabalho remoto, diretamente com o trabalhador, com um prazo de notificação de 48 horas. O governo informou que as questões relativas à infraestrutura devem estar no contrato individual de trabalho. Caso o empregado não tenha os equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessária para trabalhar remotamente/teletrabalho, o empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura NÃO serão caracterizados como verba de natureza salarial.

Caso não seja possível este regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso. A não ser se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Os estagiários e aprendizes poderão também trabalhar pelo regime de teletrabalho.

No caso de o empregado trabalhar em casa, logo o empregador não precisa pagar Vale transporte, tendo em vista que não há deslocamento para o trabalho. Em relação ao Vale Refeição, deverá consultar a Convenção Coletiva (se não constar nada ao contrário), e deverá continuar pagando por dias trabalhados.

Férias individuais

O Governo informou que a empresa já pode fazer essa concessão, em um prazo de 48h, simplificando assim os procedimentos. As férias poderão ser concedidas mesmo que o trabalhador não tenha atingido o chamado período aquisitivo, ou seja, prazo de 12 meses para ter direito às férias. Seguem as normas:

- Não poderá ser concedido período inferior a 5 dias corridos;

- Poderá ocorrer antecipação das férias, mesmo que o funcionário não tenha ainda que o período aquisitivo de 12 meses não tenha transcorrido, podendo haver negociação de férias futuras, mediante acordo individual;

- Os funcionários pertencentes ao grupo de risco, serão priorizados;

- O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

- O pagamento da remuneração das férias, devido ao momento de calamidade pública, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

Férias coletivas

Podem ser determinadas para um setor da empresa, ou para toda ela em um prazo de 48h. Não será necessária a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

Banco de horas

Essa medida permite ao trabalhador ficar em casa neste momento, recebendo salário e benefícios. O período fora do trabalho seria registrado no banco de horas e, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Após esse período de crise, o saldo de horas poderá ser usado em favor da empresa e do trabalhador, em até 10h/dia. Ou seja, a jornada sendo 8h/dia, ele pode trabalhar 2h A mais.

Antecipação de feriados não religiosos

O trabalhador permanece em casa sem prejuízo financeiro e empregado, tornando-se uma alternativa para as empresas a utilização de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com até 48h de antecedência. Poderão ser utilizados como saldo em banco de horas. Já o aproveitamento em banco de horas dos feriados religiosos, dependerá de concordância do empregado.

FGTS

Passa a ser permitido que empresas adiem o pagamento do FGTS de seus funcionários referentes as competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, sem aplicação de multa ou encargos. O pagamento será quitado em até 6 parcelas, com vencimento no dia 7 de cada mês, a partir de julho de 2020.

Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. Esses exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento da calamidade pública.

. O exame demissional será desnecessário, no caso de o exame ocupacional ter sido realizado com menos de 180 dias.

. A realização dos ASO’s está suspensa temporariamente, evitando sobrecarga no Sistema de Saúde.

. O texto desobriga, ainda, as empresas a contratar aprendizes ou portadores de deficiência para preencher cotas.

. Durante o período de cento e oitenta dias, a partir desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

. Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I - Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II - Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III - Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV - Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Acordos Individuais

Neste momento de crise, trabalhador e empregador poderão realizar acordos individuais, em obediência à Lei. O Governo deseja possibilitar uma maior flexibilização nessas negociações, a fim de redução de custos no contrato de trabalho, preservando os vínculos empregatícios.

Fonte: MP 927/2020