Município do Rio amplia medias de Proteção em caráter excepcional
Com o avanço dos casos de Pandemia e a diminuição nos leitos no Município, publicou no dia 04/03/2021 decreto com algumas determinações para a população e estabelecimentos comerciais.
O Decreto passa a vigorar a partir das 17h00min do dia 05 de março até 11 de março de 2021, da seguinte forma:
horário das 23h00min às 05h00min.
I - de qualquer atividade comercial e de prestação de serviço nas praias e na orla marítima, incluindo se o comercio ambulante fixo e itinerante e os quiosques;
II - eventos, festas e atividades transitórias em áreas públicas e particulares, incluindo-se as rodas de samba;
III - as boates, casas de espetáculo e congêneres;
IV - feiras especiais, feiras de ambulantes e feirartes.
atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito ao período entre 06h00min e 17h00min
com a circulação de público limitada a quarenta por cento da capacidade instalada, incluindo-se aqueles que funcionam no interior de shoppings e centros comerciais.
I - Assistenciais de saúde e de assistência veterinária
II - Estabelecimentos de comércio farmacêutico
III - Comercio de combustíveis,
IV - Cadeia de abastecimento e logística – Supermercado, Minimercado, Hortifruti, Açougue e congêneres.
V - Transporte de passageiros
VI - Serviços de entrega em domicilio
VII - Trabalhadores de atividades que não admitam paralisação.
O descumprimento do Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
Para as atividades econômicas com vedação, as ações fiscalizatórias podem aplicar multas e valores previstos no art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.
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