A lei de cotas para PCDs, oficialmente chamada de Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/91), estabelece que empresas com cem ou mais empregados preencham uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência.
De maneira prática, é o seguinte:
Como o cálculo do quantitativo de funcionários PCD é feito sobre a quantidade total de funcionários, cabe a empresa acompanhar e se certificar que a cota mínima está sendo cumprida.
O valor da multa pelo descumprimento da lei de cotas a partir de 1 de janeiro de 2020 varia de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos) por profissional PCD não contratado, conforme o grau de descumprimento. É o que diz a Portaria nº 9, de 15 de janeiro de 2020 do Ministério da Economia.
Já com relação aos processos de admissão e rescisão no caso de funcionários PCDs, a única alteração é que na admissão se fará necessário a apresentação do laudo médico informando o CID que comprove a sua deficiência. Nada muda também com relação as regras relacionadas a Jornada de Trabalho e Escalas de Folgas.
Nesse informativo trouxemos alguns dos principais tópicos relacionados a contratação de PCD, porém, sugerimos a leitura da referida legislação na íntegra. Em caso de dúvidas, estamos à disposição para ajudá-los.
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