DESPACHO 7, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 (Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo)
Nas operações interestaduais com bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
VI - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 005/2021 (DOU de 19.02.2021), efeitos a partir de 01.04.2021.
CONCLUSÃO:
Este protocolo altera o Protocolo ICMS 029/2014, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes. Fica estabelecido que, a partir de 01.04.2021, o referido protocolo não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.
Ou seja, o produto é o "vinho", constante na NCM 2204 e CEST 02.024.00, o entendimento quanto as operações internas, possui sujeição ao ICMS ST no subitem 29.24 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, o que não possui previsão até o momento para a exclusão/suspensão (inaplicabilidade).
De acordo com o despacho de 07/2021, as transações interestaduais não terão aplicabilidade de ICMS ST, mas as operações internas sim. Assim, antes da circulação interna (seja ela transferência ou venda – seja consumidor final ou não), o ICMS ST deverá ser recolhido pelo contribuinte do Rio de Janeiro.
O produto VINHO nos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, a partir de 01/04/2021, nas operações (compras) interestaduais não terrão o ICMS ST recolhido e destacado na Nota Fiscal. Mas, a legislação estadual (interna) se mantém, o mercado (empresa) deverá recolher o imposto antes da venda.
Não deverá ocorrer alteração no custo da mercadoria, o que mudou é o recolhimento. Não será mais feito (antecipado) pelo fornecedor.
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