Restrição de transporte intermunicipal no estado da Bahia – Decreto 19.725, de 25/05/2020 – Focus Contabilidade

Restrição de transporte intermunicipal no estado da Bahia – Decreto 19.725, de 25/05/2020

Restrição de transporte intermunicipal no estado da Bahia

Governador dispõe sobre as restrições ao transporte intermunicipal

Foi introduzida modificação no Decreto 19.586, de 27-3-2020, que ratificou declaração de Situação de

Emergência em todo o território baiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da
Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1o - O Anexo I do Decreto no 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar acrescido dos Municípios
de Adustina, Antônio Cardoso, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Serra, Brumado, Campo Formoso,
Cândido Sales, Cansanção, Cipó, Curaçá, Esplanada, Glória, Ibirapuã, Ipirá, Itanhém, Itapetinga, Jaborandi,
Jiquiriçá, Jussari, Lajedão, Lamarão, Marcionílio Souza, Mascote, Nordestina, Nova Fátima, Ribeira do
Amparo, Rio do Pires, Santa Brígida, Santa Cruz Cabrália, Sapeaçu, Serra Preta, Souto Soares e Utinga, na
forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2o - Ficam suspensas, a partir da primeira hora do dia 27 de maio de 2020, a circulação e a saída, e, a
partir da nona hora do dia 27 de maio de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal,
público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e
de vans, nos Municípios de Adustina, Antônio Cardoso, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Serra, Brumado,
Campo Formoso, Cândido Sales, Cansanção, Cipó, Curaçá, Esplanada, Glória, Ibirapuã, Ipirá, Itanhém,
Itapetinga, Jaborandi, Jiquiriçá, Jussari, Lajedão, Lamarão, Marcionílio Souza, Mascote, Nordestina, Nova
Fátima, Ribeira do Amparo, Rio do Pires, Santa Brígida, Santa Cruz Cabrália, Sapeaçu, Serra Preta, Souto
Soares e Utinga, até o dia 02 de junho de 2020.
Art. 3o - O Anexo I do Decreto no 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a supressão dos
Municípios de Dom Basílio, Lapão, Mairi, Presidente Dutra, Presidente Tancredo Neves, Rafael Jambeiro,
São Gonçalo dos Campos, Saúde e Ubaíra, na forma do Anexo II deste Decreto, haja vista transcorridos 14
(quatorze) dias ou mais sem novos casos de COVID-19 confirmados nestes Municípios ou nos Municípios
integrantes das suas zonas de impacto sanitário, fruto da efetividade da adoção da política de isolamento.
Parágrafo único - O Anexo II do Decreto no 19.586, de 27 de março de 2020, passa a vigorar na forma do
Anexo II deste Decreto.
Art. 4o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador