Todo trabalhador com carteira assinada, tem direito a ‘gratificação natalina’ (Lei 4.090, de 13/07/1962). Entende-se para esta gratificação, não somente o salário-base, mas horas-extras e noturnas, insalubridade, entre outros vencimentos. A partir de quinze dias trabalhados, o funcionário já passa a ter direito a receber o 13º salário. Ou seja, passa a ser contabilizado ‘1 avo’ (1/12 avos) ao que se tem direito.
A gratificação deve ser paga pelo empregador em duas parcelas.
. 1ª Parcela - entre o dia 1o de fevereiro até o dia 30 de novembro.
. 2ª Parcela - até o dia 20 de dezembro.
Fiquem atentos!! O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empresários normalmente EM DEZEMBRO, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa. Para o pagamento de forma integral (somente uma parcela), o mesmo deveria ter sido realizado até o dia 30/11/2020.
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