Foi publicado no dia 17/05/2021 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, alterações na Lei Estadual 7.389 de 14 de julho de 2016, que dispõe sobre a instalação de Terminais Eletrônicos de consulta de preços em hipermercados e supermercados, situados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A nova redação deixa mais clara a necessidade de que os terminais eletrônicos fiquem em locais visíveis e que haja sinalização por meio de cartazes suspensos, que facilitem a Locação imediata do terminal.
Outro ponto em destaque, é a necessidade do estabelecimento ficar de olho na manutenção do equipamento de consulta para evitar transtorno com os consumidores, que podem solicitar a substituição.
A falta de cumprimento desta lei, acarretará a incidência de multa ao estabelecimento infrator, em caso de fiscalização.
Segue conteúdo da Lei Abaixo:
Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados, bem como os situados no interior dos shopping centers, obrigados a disponibilizarem aos consumidores, em todas as seções, setores e departamentos, terminais de consulta de preços.
§ 1º Os terminais deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
§ 3º Constatado o mau funcionamento de algum equipamento de consulta de preço, o consumidor poderá solicitar sua imediata substituição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
Art. 1-A. os terminais de consulta de preços deverão ser indicados por cartazes suspensos, que informem claramente a sua localização. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
Art. 1-B. A disponibilização dos equipamentos de leitura ótica não desobriga a afixação regular dos preços dos produtos à venda. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa no valor de 3.000 UFIRs ((três mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon, não obstante a aplicação de outras sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 3-A. Para efeito de fiscalização, os estabelecimentos, de que trata a presente lei, deverão prestar as informações necessárias aos agentes da autarquia de que trata a Lei Estadual nº 5.738, de 07 de junho de 2010, mediante disponibilização de mapa da área de vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos terminais de consulta de preços e a distância que as separa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 9685 DE 16/05/2022).
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