Com as Suspensões de Contrato o cálculo para pagamento do PIS poderá ser proporcional ao período de contrato normal do funcionário, ou seja, período em que não esteve com o contrato suspenso.
Até o momento ainda não foi publicado dispositivo legal determinando se as Suspensão de Contrato de fato refletirão no valor para pagamento do abono do PIS para o próximo ano. O entendimento tem como base a redação do artigo 9º da Lei 7.998/90 que diz que o valor do abono salarial anual é calculado na proporção 1/12 (um doze avos) do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados.
Ressaltamos que a orientação não é definitiva e pode ser alterada por se tratar de situação excepcional em um cenário de constante variáveis.
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