Como já dito no artigo anterior, nosso querido Governo, percebeu que é difícil fiscalizar todos os varejos (por que será?), por isso, decidiu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção ou direto na distribuição. Como existem menos indústrias do que lojas (muito menos, hoje no Brasil não chega a 8% comparado varejo/indústrias), isso facilita a fiscalização, antecipa o recolhimento no processo e, consequentemente, faz um caixa aos cofres públicos de forma mais segura e mais rápida. Isso resumidamente, é a Substituição Tributária. Mas orientamos a leitura do artigo anterior.
Mas o ponto importante é a criação, formalização da MVA. Que é a ideia do “Lucro” em todas as cadeias da operação mercantil! Após estudos foi criada a MVA - Margem de Valor Agregado, que como falado nada mais é do que um percentual que será adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do ICMS por Substituição tributária (ICMS-ST). Novamente, no artigo anterior explica chegar ao cálculo de UMA GUIA DE ICMS-ST.
Chegando a questão da Compra interestadual, quando você compra um produto que seja tributado pela Substituição Tributária de outro estado, o Fornecedor (quem vende) torna-se SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO do contribuinte do outro estado. Troca-se a Responsabilidade tributária entre PJs. O estado do seu fornecedor e o seu cliente concordaram com isso no Ato COTEPE (acordo). Ambos (O seu fornecedor e você supermercadista) são responsáveis juridicamente, mas quem vende é o responsável pela retenção e o recolhimento da guia de ICMS-ST para o outro estado, o estado destino (Onde varejo irá comercializar a mercadoria). Repetindo, QUEM VENDE torna-se o SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, quem compra, torna-se o SUBSTITUÍDO. Agora ficou mais simples de entender o que parecia difícil, né!? Mas vale lembrar, a responsabilidade tributária é de ambos.
MVA Ajustado, apenas para conhecimento, quando há diferença de alíquota, por considerar a alíquota interestadual (12% e em alguns casos bem específicos 4%) também é de responsabilidade do Fornecedor a utilização do MVA Ajustado para o cálculo da ICMS-ST. Também previsto em lei.
Um ponto importante é que quando um fornecedor vende para outro estado um produto com ICMS ST, pode encontrar duas situações: a venda para um consumidor final – coloquei só a nível de curiosidade (em geral um não contribuinte do ICMS) e a venda para uma outra empresa, que irá revender o seu produto.
1. Se o cliente é consumidor final: utiliza-se o CFOP 6108, CSOSN 500 e recolhe o ICMS de partilha (DIFAL).
2. Se o cliente é contribuinte do ICMS e vai revender a mercadoria: utiliza CFOP 6404, CSOSN 500 e recolhe o ICMS ST com MVA ajustada (se o estado dele possui ACORDO COTEPE) ou negocia com ele para recolher para o estado dele de forma que a guia acompanhe a mercadoria.
Quando os estados possuem convênio, é obrigação do fornecedor recolher a guia de ICMS ST. Quando não há acordo entre os estados a negociação é livre, sendo que a maioria dos e-commerces paga pelo cliente e soma ao boleto de cobrança ou ao valor do produto (assume a diferença) para garantir que sua mercadoria seja entregue e não fique presa em nenhum posto de fiscalização (especialmente quando há transportadora no negócio).
Um abraço, bons negócios,
Alcir Guimarães.
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