DECRETO 48.039 SUSPENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Focus Contabilidade

DECRETO 48.039 SUSPENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Human hand taking mineral water from shelf in supermarket

DECRETO 48.039 SUSPENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Prezado cliente,

No próximo Domingo, dia 01/05/2022, entrar em vigor os poderes do Decreto Nº 48.039 de 11 de abril de 2022, o qual suspende a Substituição Tributária de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
Com isso, algumas ações são necessárias:
Levantar o valor do estoque de todas as mercadorias informadas abaixo que estejam classificadas como Substituição Tributária; e envie ao setor fiscal para os devidos ajustes de tributação.

No caso de notas emitidas a partir de 01/05/2022, cujo os produtos sejam alvos da suspensão do ST, deverá ser realizada a devolução da nota fiscal e solicitado ao fornecedor a emissão de uma nova NF-e com os parâmetros tributários corretos.

Se não for possível seguir a Ação_2 à risca, a nota fiscal deverá ser enviada ao Setor Fiscal para que haja apreciação da divergência fiscal e analisada a melhor forma de trata-la na apuração.

Informe aos FORNECEDORES ESTADUAIS e, principalmente, INTERESTADUAIS sobre a mudança na tributação.

Acione o seu sistema e fale sobre a mudança tributária.
Vale ressaltar que a posição estoque é somente para produtos que ainda eram enviados como ST.

Inicialmente a suspensão do ICMS ST valer-se-ia apenas para produtos industrializados em território Fluminense, nos termos da Lei Nº 9.428/21; o Decreto Nº 48.039/22, porém, estendeu os poderes da suspensão para todas operações, inclusive as interestaduais — vide Art. 1º do Decreto Estadual.
“Decreto 48.039 — Art. 1º - A suspenção da aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos itens 03, 39, 40 e 72, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS -, Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, se aplica a todos os produtos, sejam eles produzidos no Estado do Rio de Janeiro "ou não".”
Relacionamos mais abaixo as mercadorias que precisarão ter suas tributações alteradas no sistemas a partir do dia 01/05/2022 — sendo prático, esses produtos estarão cadastrados como ST [CST 060 e CFOP 5405] no sistema e precisarão ser alterados para tributados integralmente [CST 000 e CFOP 5102].
Confira a lista de produtos:
2201.10.00 - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2201.10.00 - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
2201.10.00 - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
2201.10.00 - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
2201.10.00 - Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
2201.10.00 - Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
2202.10.00 - Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
2202.99.00 - Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
0402.1 - Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1 - Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1 - Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
1901.10.10 - Leite modificado para alimentação de crianças
0401.10.10 - Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.20.10 - Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.40.2 - Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402.21.30 - Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402.29.30 - Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402.9 - Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402.9 - Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
403 - Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
406 - Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
0405.10.00 - Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
1517.10.00 - Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH
22.04 - Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente
22.05 - Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente
22.06 - Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente
22.04 - Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
22.05 - Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
22.06 - Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
22.04 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.05 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.06 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.07 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.08 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da NBM/SH
22.04 - Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente
22.05 - Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente
22.06 - Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não relacionados anteriormente
22.04 - Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
22.05 - Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
22.06 - Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras importados
22.04 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.05 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.06 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.07 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente
22.08 - Demais bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não relacionadas anteriormente