“Dispõe sobre novas medidas de combate a transmissão do novo coronavíruos e da COVID 19 no âmbito do Município de Aragoiânia e dá outras providências.”
O Prefeito de Aragoiânia, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Poderão funcionar normalmente as atividades consideradas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, como:
Distribuidores e revendedores de gás;
Supermercados, mercearias, açougues, frutarias, padarias, peixarias e congêneres.
Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios preparados como panificadoras, deverão utilizar máscaras e luvas na preparação e na entrega dos alimentos.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em todo o território do Município de Aragoiânia, em qualquer estabelecimento comercial, tanto para funcionário como clientes. Os estabelecimentos deverão disponibilizar vasilhames com álcool 70% na entrada e locais estratégicos, deverá estabelecer a capacidade de ocupação até 30%, na proporção de 1 pessoa para cada 2 m² e controlar o acesso simultâneo de pessoas por meio de entrega de cartões, fichas ou outro instrumento. Em caso de formação de fila é necessário o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
Caso comprovado por parte de autoridade sanitária o descumprimento desde decreto será obrigado a proceder o fechamento imediato, sob pena de autuação, interdição, cassação do alvará de funcionamento e aplicação de multas.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação podendo ser alterado a qualquer momento.
FONTE: https://aragoiania.megasofttransparencia.com.br/legislacao-e-publicacoes/legislacao-municipal
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