Decreto Nº614/2021 São Luís de Montes Belos – GO – Focus Contabilidade

Decreto Nº614/2021 São Luís de Montes Belos – GO

DECRETO Nº 614/2021 DE 14 DE MAIO DE 2021 DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS

“Revoga decreto 550/2021 de 28 de março de 2021 e mantém SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de São Luís de Montes Belos/GO e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19 provocada pelo SARSCoV-2 e suas variantes.”

O Prefeito Municipal de São Luís de Montes Belos, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, decreta:

Fica reiterada a Decretação a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de São Luís de Montes Belos, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratória (COVID-19), causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes.

Todo comércio voltará seu funcionamento normal das 05hs às 18hs de segunda à sexta-feira, e aos sábados das 05hs até às 14hs.

O estabelecimento flagrado em funcionamento em desacordo com as determinações legais de enfretamento à pandemia da COVID-19, fica obrigado a proceder ao fechamento imediato do mesmo, sob pena de autuação, interdição, cancelamento do alvará sanitário e funcionamento, além de aplicação de multa já prevista na legislação sanitária e de posturas.

Todo comércio de grande circulação, tais como Supermercados, agências bancárias e lotéricas, deverão manter um funcionário para aspersão de álcool em gel e controle do número de pessoas de acordo com as normas estabelecidas pela Vigilância Sanitária.

É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação. O valor da multa é de R$ 110,00 (Cento e Dez Reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

O funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado aos cumprimentos das seguintes determinações:

  • Proibição da entrada de funcionários e consumidores não esteja utilizando máscaras de proteção facial;
  • Disponibilização de álcool em gel para higienização das mãos;
  • Intensificação da limpeza e desinfecção das superfícies de contato dos ambientes, tais como maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  • Preservação dos locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos;
  • Preservação dos ambientes arejados por ventilação natural, sempre que possível;
  • Assegurar o distanciamento de dois metros entre pessoas, com a possibilidade de redução para até um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;
  • Garantir que o acesso aos estabelecimentos comerciais será feito por apenas uma pessoa para cada grupo familiar;
  • Todos os colaboradores deverão utilizar EPIs durante o horário de funcionamento externo e interno dos estabelecimentos, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público;
  • Para o atendimento ao público, os estabelecimentos deverão adequar o espaço físico, por meio de barreira física, de modo a garantir a distância mínima de 2 metros entre colaboradores e clientes.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: https://saoluisdemontesbelos.go.gov.br/uploads/decreto/62e03f94d00b2684deb805d600cd9150.pdf