LEI 6.917, DE 31-5-2021
(DO-MRJ DE 1-6-2021)
SUPERMERCADO - Normas - Município do Rio de Janeiro
Estabelecimentos deverão higienizar carrinhos disponibilizados aos clientes
Este Ato dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes.
O descumprimento acarretará ao infrator multa no valor de R$ 2.000,00, dobrada em caso de reincidência.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais, obrigados a higienizar carrinhos, cestas ou outros utensílios utilizados para acondicionamento das mercadorias.
Art. 2o A higienização adequada dos equipamentos referidos no art. 1o deverá ser feita obrigatoriamente a cada vinte e quatro horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.
Parágrafo único. Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana.
Art. 3o O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro na reincidência.
Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
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