Em 03.01.2022 passa a valer a alteração publicada na portaria nº 6.734, de 09 de março de 2020, Glossário 7.5.9 referente a atualização da NR7, onde não é mais mencionado a obrigatóridade da realização do exame médico de retorno ao trabalho em caso de licença maternidade.
Segue novo texto da NR:
“7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.”
Percebem que tiraram a parte que citava parto? Pois é, isso mesmo! Então quer dizer que as mamães que estejam de licença maternidade, caso queiram emendar a licença com a férias, pode normalmente, já que não tem mais a obrigatoriedade de realizar o exame de retorno ao trabalho após o parto.
Embora tenha validade tal alteração, nossa orientação quanto contabilidade e ainda com base nos posicionamentos de consultoria jurídica e consultoria de profissionais da área de medicina ocupacional, é de que as empresas continuem a realizar os exames para retorno ao trabalho nos casos de licença maternidade, isto, afim de garantir a avaliação das condições clinicas de saúde da empregada.
Quais os possíveis riscos?
Não realizar o exame de retorno ao trabalho após a licença maternidade, embora previsto na NR7, pode gerar riscos e prejuízos ao empregador. Isto porque, se após o retorno a funcionária vier a apresentar problemas de saúde (decorrente ao parto), o empregador pode passar a ter responsabilidade e a doença venha a ser caracterizada doença ocupacional, podendo essa colaboradora ser encaminhada ao INSS e adquirir até mesmo a estabilidade prevista em lei. Tudo isto se dará devido à ausência de comprovação do estado de saúde da colaboradora no ato do retorno.
Tenho ou não a obrigatoriedade de realizar o exame em caso de afastamento por parto?
Não, pois conforme atualização do texto fica desobrigado a realização do exame, sendo obrigatório apenas nos casos de afastamento por acidente de trabalho ou auxilio doença. Porém o fato de não ser obrigatório não significa que não se faça necessário, sendo assim, orientamos que valide com o seu setor jurídico a fim de evitar eventuais prejuízos.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-6.734-de-9-de-marco-de-2020-247886194
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