O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória, no âmbito do Município do Rio de
Janeiro, a divulgação do serviço Disque 100 Direitos Humanos,
Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 especificamente
para o caso de maus-tratos a crianças e adolescentes, nos seguintes
estabelecimentos:
I – hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem
serviços de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
que promovam eventos com entrada paga;
V – agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI – salões de beleza, academias de dança, ginástica e
atividades correlatas;
VII – postos de serviço autoatendimento, abastecimento de
veículos e demais locais de acesso público;
VIII – prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços
públicos;
lX – prédios residenciais e condomínios nas portarias.
Parágrafo único – A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve
ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte pú-
blico municipal.
Art. 2º – Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos
números de telefones do Disque 100 Direitos Humanos, Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º – Os estabelecimentos especificados nesta Lei de-
verão afixar placas contendo o seguinte teor com medidas 30 cm x
20 cm para elevadores e demais locais 30 cm x 40 cm:
“DISQUE 100 DIREITOS HUMANOS – POLÍCIA MILITAR
190 – DISQUE DENÚNCIA 2253-1177 MAUS-TRATOS A CRIAN-
ÇAS E ADOLESCENTES É CRIME.”
Art. 4º – O descumprimento da obrigação contida nesta Lei
sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração,
dobrada a cada reincidência.
Art. 5º – Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate a maus-tratos a crianças e adolescentes.
Art. 6º – Os estabelecimentos especificados no art. 1o, para se
adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa
dias, a contar da sua publicação.
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