Município de Rio das Ostras decreta USO OBRIGATÓRIO de máscara facial e libera parcialmente o funcionamento do comércio – Focus Contabilidade

Município de Rio das Ostras decreta USO OBRIGATÓRIO de máscara facial e libera parcialmente o funcionamento do comércio

Município de Rio das Ostras decreta USO OBRIGATÓRIO de máscara facial e libera parcialmente o funcionamento do comércio

Depois de decretar Estado de Calamidade Pública no município, o Poder Executivo, continua tomando medidas que visam combater o novo coronavírus (Covid-19), tendo em vista o crescente número de ca sos confirmados em Rio das Ostras. Como forma de prevenir ainda mais o contágio, um decreto está sendo publicado nesta edição que torna obrigatório o uso de máscaras faciais para todos os cidadãos dentro dos limites do Município, a partir deste sábado, dia 25 de abril.

MÁSCARAS - O uso da máscara, que pode ser fabricada em tecido de forma caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde, é obrigatório, independente da faixa etária ou da condição de saúde da pessoa em espaços abertos públicos e privados, inclusive os comerciais e em qualquer meio de transporte público. Ao usar, não esqueça de cobrir o nariz e o queixo por inteiro. Ajuste para que não haja vão laterais e encoste somente no elástico.

COMÉRCIO – Além disso, a partir do dia 4 de maio, o número de estabeleci- mentos comerciais autorizados a funcionar foi ampliado, desde que as normas estabelecidas pelo Ministério de Saúde, nos protocolos de segurança para enfretamento do COVID-19 sejam cumpridas e atendidas integralmente.

Estarão autorizadas a funcionar, a partir da data estipulada, lojas de calçados, autopeças, cosméticos e beleza, bicicletas e acessórios, presentes, móveis, eletrodomésticos, telefonia, vestuário, perfumaria, relojoaria, joalheria, agências de automóveis e locadoras de veículos, óticas e consultórios médicos e odontológicos.

É importante frisar que estes estabelecimentos devem obrigatoriamente li- mitar o número de clientes em seu interior, com intuito de evitar aglomerações, podendo proceder o atendimento por uso de senhas ou hora marcada. Outro detalhe que deve ser cumprido pelos empresários é que todos os trabalhadores vinculados aos comércios autorizados a funcionar, e seus respectivos clientes devem fazer uso de máscara facial. A disponibilização álcool gel a 70% a funcionários e clientes também é obrigatória, deixando o mesmo em locais visíveis e de fácil acesso.
Também fica autorizado o funcionamento de Hotéis, Motéis, Hostels e Pousadas, limitada a capacidade máxima de 40% das vagas disponíveis, devendo-se respeitar e priorizar a hospedagem de um hóspede por acomodação, podendo-se chegar a duas pessoas desde que seja membro da mesma família, com o intuito de se evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo cômodo. As medidas previstas neste Decreto podem ser ampliadas, complementadas ou revogadas de acordo com o cenário epidemiológico do Coronavírus no Município, lembrando que o enceramento da aplicação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus fica condicionada à avaliação de risco realizada pelo Gabinete de Enfrentamento à COVID-19.

O Decreto irá vigorar pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado ou revogado a qualquer tempo, diante do avanço da pandemia no Município. Vale ressaltar ainda que a flexibilização da abertura gradual do comércio, não inter- fere no regime de quarentena em vigor no município, devendo os cidadãos permanecerem em suas residências, devendo somente sair, para realizar tarefas ou funções de extrema e imediata necessidade.

Fonte: Jornal Oficial Rio das Ostras