(DO-U DE 18-05-2022)
Anvisa atualiza norma sobre a comercialização de álcool etílico hidratado e anidro
A Resolução 691 Anvisa-DC estabelece novas disposições sobre a industrialização, exposição à venda ou entrega ao consumo, em todas as suas fases, do álcool etílico hidratado em todas as graduações e do álcool etílico anidro, como produto destinado a limpeza de superfície, desinfecção e antissepsia da pele ou substância.
É vedada a utilização na embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos de que esta resolução de designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer outras indicações que induzam sua utilização indevida e atraiam a atenção de crianças.
O descumprimento das determinações da referida resolução constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.
A resolução 691 Anvisa-DC/2022, cuja integra pode ser consultada no Portal COAD(Legislação – busca de Atos), entra em vigor a partir de 01/06/2022, quando então ficam revogadas as Resoluções Anvisa-DC 46, de 20-02-2022 (fascículo 08/2002), 219, de 02-08-2002 (fascículo 32/2002), 322, de 22-11-2002 (DO-U de 25-11-2002) e 490, de 08-04-2021 (DO-U de 14-04-2021).
Este site usa cookies para melhorar sua experiência enquanto você navega pelo site. Destes cookies, os cookies que são categorizados como necessários são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para o funcionamento das funcionalidades básicas do site. Também usamos cookies de terceiros que nos ajudam a analisar e entender como você usa este site. Esses cookies serão armazenados em seu navegador apenas com o seu consentimento. Você também tem a opção de cancelar esses cookies. Porém, a desativação de alguns desses cookies pode afetar sua experiência de navegação.