A SEFAZ RJ se posicionou hoje pela manhã, 03/06/2022, sobre a suspensão do ICMS ST dos itens citados no artigo
2º da Lei nº 9428/21 afirmando que a suspensão já está em vigor desde 01/06/2022.
Lei nº 9. 428/21
Suspensão da Substituição Tributária
A partir de 01.06.2022 a suspensão do regime de substituição tributária aplica-se às mercadorias listadas nos
itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais,
conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9428/21,
As suspensão do regime é aplicável às mercadorias listadas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do
Regulamento do ICMS (RICMS-RJ/00), aprovado pelo Decreto nº
27427/00:
1 - ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9;
2 - LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5;
3 - LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10;
4 - VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29
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