Através da Resolução 873 de 24 de agosto de 2020, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), juntamente com o Ministério da Economia, decidiram suspender a exigência do cumprimento do prazo de 120 dias, contados a partir do 7º dia após a demissão, para que o trabalhador exerça seu direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, até que cesse o estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Ou seja, durante a pandemia, o trabalhador terá mais de 120 dias para requerer o Seguro-Desemprego.
A suspensão temporária dos prazos, se aplica as solicitações iniciadas depois da data de início do estado de pandemia. Os recursos, ainda que judiciais, que questionem a notificação automática de "fora do prazo de 120 dias", serão deferidos (concedidos).
Quanto aos trabalhadores domésticos, serão aceitas as habilitações ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública, desde que por motivo de força maior, não puderem cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do prazo de 90 dias. O motivo de força maior autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a consequente revisão da resposta negativa inicial, por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado.
Fonte: DIÁRIO OFICIAL Publicado em: 25/08/2020 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 43 - RESOLUÇÃO Nº 873, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
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