Caso não haja a divulgação dos acordos coletivos da categoria na data base a Focus orienta que as empresas optem pelo acordo coletivo individual diretamente com os sindicatos da categoria, onde definirão os percentuais e cláusulas especificas para a empresa. O que ocorre é que em geral os sindicatos cobram para elaboração desse acordo ou exigem o pagamento das contribuições assistenciais/negociais.
Caso a empresa não concorde em efetuar o acordo individual citado diretamente com o sindicato da categoria e a convenção coletiva não for divulgada existem outras opções:
ou
A antecipação da data base ocorre quando os sindicatos não publicam as convenções coletivas com os reajustes da categoria na data prevista e o empregador para evitar o pagamento acumulado do percentual
ou por não querer deixar seus empregados sem o reajuste anual por tanto tempo, realiza a antecipação com data retroativa à data em que a convenção deveria ter sido publicada. Nota-se que a antecipação é feita de forma espontânea pelo empregador. Importante reforçar que a antecipação ocorre no percentual em que o empregador achar devido, podendo observar a inflação e/ou as negociações perante o sindicato da categoria. A antecipação deve abranger todos os empregados, a fim de não gerar nenhum tipo de discriminação (artigo 5º, da Constituição Federal - CF).
Havendo a antecipação da data base, o valor do reajuste não poderá ser reduzido em nenhuma hipótese. Porém se após a publicação da convenção coletiva o valor do reajuste proposto pelo sindicato foi superior ao já concedido na antecipação o empregador deverá realizar o complemento de forma retroativa e pagar todas as diferenças devidas.
A Focus orienta que o cliente verifique o posicionamento do setor jurídico em relação as opções citadas a fim de adequar a melhor opção para a empresa e evitar problemas trabalhistas futuros.
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