Reforçamos que as licenças previstas no art. 473 da CLT poderão ser concedidas por períodos superiores aos legalmente estabelecidos, desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho mais favorável aos colaboradores.
Em relação à licença-maternidade, esta poderá ser prorrogada nos casos de internação da mãe e/ou do recém-nascido, desde que devidamente comprovada por meio de documentação médica que ateste que a internação decorre do parto.
No que se refere à licença-paternidade, não haverá alteração para o ano de 2026, permanecendo o prazo de 5 (cinco) dias. Eventual ampliação somente ocorrerá a partir de 2027, salvo se houver previsão mais benéfica em convenção coletiva de trabalho ou se a empresa estiver inscrita no Programa Empresa Cidadã.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm