Prezados clientes,
O trabalho intermitente, conforme previsto no art. 443, § 3º da CLT, caracteriza-se pela não continuidade da prestação de serviços, havendo alternância entre períodos de atividade e inatividade, definidos por horas, dias ou meses, de acordo com a demanda do empregador.
Ressaltamos que o contrato intermitente não pode ser contínuo, uma vez que sua essência está justamente na alternância entre trabalho e inatividade. A habitualidade ou previsibilidade nas convocações pode descaracterizar essa modalidade contratual, ensejando o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado, com a consequente aplicação de todos os direitos trabalhistas previstos no regime tradicional.
Nesse sentido, recentemente a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo empregatício por prazo determinado de uma empregada contratada como intermitente, que laborava em escala 12×36 de forma frequente e sem períodos reais de inatividade. Entendeu-se que a prestação de serviços era contínua e previsível, afastando a natureza intermitente do contrato.
No referido caso, a empresa foi condenada ao pagamento de aproximadamente R$ 20.000,00 a título de verbas rescisórias, diferenças salariais, reflexos legais e adicional de insalubridade, considerando que a empregada exercia a função de auxiliar de serviços gerais, realizando a limpeza de banheiros de pronto-socorro.
A decisão serve como importante alerta aos empregadores que utilizam a modalidade de trabalho intermitente sem a observância adequada da convocação formal e da efetiva alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
Diante disso, orientamos que os clientes avaliem com cautela a modalidade de contratação, analisando a real necessidade operacional da empresa, uma vez que, em determinados casos, a opção por outras formas de contratação pode se mostrar mais segura e juridicamente adequada.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos!