“Estabelece orientações operacionais em atenção às medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), para o exercício de algumas atividades econômicas e não econômicas no Município de Bela Vista de Goiás e dá outras providencias”
A prefeita de Bela Vista de Goiás, considerando a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para conter a transmissão da nova variante Ômicron, DECRETA:
Fica determinado a todos os estabelecimentos econômicos ou não econômicos:
I – Adotem, sempre que possível e a atividade assim o permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas e prática de agendamento de clientes, com vista a reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes;
II – Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19;
III – Garantam distância mínima de 2m entre os seus colaboradores e também entre colaboradores e clientes;
IV – Disponibilizem álcool em gel na entrada dos estabelecimentos bem como façam aferições de temperaturas das pessoas que adentrarem no ambiente;
V – Pessoas que testarem positivo para COVID-19 devem cumprir isolamento social, conforme orientação médica;
Determina-se, através do protocolo 001/22, para as atividades de supermercados, mercearias e congêneres a adoção conforme abaixo:
I - Estabelecer fluxo de atendimento ao público, permitindo apenas um cliente por carrinho, e a quantidade máxima de clientes permitidas é de 1 cliente por 12 metros quadrados de área, garantindo que não haja aglomerações;
II - Não oferecer produtos para degustação;
III - Fica expressamente vedado o acesso simultâneo e mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que seja necessário acompanhamento especial;
IV - Ofertar os produtos previamente embalados em embalagens plásticas, sempre que possível, com a finalidade de proteger os produtos do contato direto com as pessoas;
V - Os produtos não devem ser apoiados em pisos ou locais não higienizados;
VI - Priorizar o recebimento/pagamento por métodos eletrônicos (cartão), permitindo distância entre cliente, a fim de evitar contato direto. Quando o recebimento/pagamento for realizado em dinheiro, realizar a higiene das mãos em seguida;
VII- As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool a 70% após cada uso. Recomenda-se envolver as máquinas com plástico, para facilitar a higienização; disponibilizar álcool a 70% nos caixas, para possibilitar a higienização das mãos dos clientes após a manipulação das maquinas de cartão.
O descumprimento deste Decreto, constitui em infração administrativa a acarretará punição ao estabelecimento comercial.
Este decreto entrou em vigor na data do dia 21 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Fonte: Prefeitura Municipal de Bela Vista de Goiás/GO.
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