DECRETO Nº 836 DE 01 DE MARÇO DE 2021 DO GOVERNADOR DE MATO GROSSO
“Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.”
Foi discutido pelos Secretários Municipais, Centro de Operações Especiais (COE), Comitê de Enfrentamento a Covid-19, Vigilância Epidemiológica, Diretoria do Hospital Regional, Vereadores e Assessoria Jurídica, o Decreto nº 836 de 1º de março de 2021, assinado e publicado no Diário Oficial pelo Governador de Mato Grosso, Mauro Mendes. Diante da grave situação da disseminação e contágio, e até mesmo a chegada de novas variantes do coronavírus e o notório colapso do sistema de saúde, os segmentos organizados participantes do Comitê de Enfrentamento a Covid-19 em Peixoto de Azevedo deliberaram pelo acolhimento integral de todas as normativas, regras, medidas e ações propostas pelo Decreto Estadual Nº 836 de 01 de março de 2021.
O processo de fiscalização do cumprimento das medidas preventivas, envolvendo o Ministério Público Estadual, Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e a Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser reforçada inclusive pelo Corpo de Bombeiros e órgãos investidos de poder fiscalizatório como os Departamentos de Tributos e de Vigilância Epidemiológica. As normas passam a valer a partir da quarta-feira dia 03/03/2021 e valem por 15 dias. Podendo ser prorrogadas, endurecidas ou flexibilizadas conforme o resultado obtido.
O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito as seguintes condições:
Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 21hs até às 05hs. Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19hs, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização. Não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ou físicas, inclusive em condomínios residências, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Entre Decreto entrar em vigor em 03 de março de 2021.
http://www.transparencia.mt.gov.br/normas-covid-19
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