Decreto Nº 220/2021 São Miguel do Araguaia – GO – Focus Contabilidade

Decreto Nº 220/2021 São Miguel do Araguaia – GO

DECRETO Nº 220/2021 DE 25 DE JUNHO DE 2021 DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA/GO

“Fixa novas medidas sanitárias de combate á pandemia (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo do Município de São Miguel do Araguaia-GO e dá outras providências.”

              A Prefeita de São Miguel do Araguaia, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem, decreta:

Em virtude dessa integração das normas dispostas na legislação estadual, os horários de atividades comerciais, de serviços e outras atividades estão autorizadas a funcionar em horários que serão tratados nos incisos seguintes:

Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougues e peixarias, distribuidoras de água e gás, frutarias e verdurões e congêneres que estão autorizados a funcionar das 07:00h às 18:00h, inclusive nos finais de semana.   

As padarias e lanchonetes poderão funcionar apenas na modalidade delivery e dri-thru em horário das 06h00 às 21h00;

As filas ou salas de esperas de atividades comerciais e/ou de serviços essenciais autorizadas a funcionar deverão obedecer ao critério de distância mínima segura (dois metros) entre os clientes, além de exigir-lhe o uso de máscaras.

O uso de mascaras é absolutamente obrigatório e considerado como pré-condição para circulação e ao acesso de quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive bares, restaurantes e congêneres, sendo os mesmos obrigados a atender as seguintes medidas sanitárias especificas:

  • Os empresários ficam obrigados a fornecer máscaras de tecido, ou material TNT, e exigir o uso pelos funcionários e prestadores de serviços, orientando quanto ao uso adequado e ajuste ao rosto, a fim de cobrir a boca e o nariz.
  • As máscaras descartáveis devem ser trocadas a cada 3 horas e as mascaras de tecido devem ser substituídas a cada 4 horas;
  • Disponibilizar álcool a 70% para o uso dos funcionários, prestadores de serviços e clientes em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente, na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;
  • Propiciar boa ventilação, mantendo portas e janelas abertas e em caso de ambiente climatizado, realizar a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas s prescrições das atividades sanitárias;
  • O recebimento de dinheiro, cartões, ou outra forma de pagamento, devem ocorrer em área especifica e os funcionários responsáveis por essa atividade, não devem manipular alimentos, ou produtos não embalados;
  • Durante a espera pelo atendimento, limitar a entrada de pessoas para evitar aglomeração no interior dos estabelecimentos, mantendo uma distância mínima de 2m, através de demarcações no solo, com os pontos em que o cliente deverá aguardar para ser atendido, inclusive nos caixas, não permitindo atendimento simultâneo que exceda a proporção de 01 pessoa por cada 2 metros quadrados;
  • No caso de formação de fila do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas e manter distanciamento mínimo de 2m, uma das outras, demarcando o solo;
  • Higienizar, no mínimo a cada 3 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, as superfícies de toque (portas, maçanetas, trincos, telefones, teclados de computador, corrimão de escadas), pisos, paredes e bancadas, com álcool a 70%, agua sanitária e hipoclorito a 1%;
  • Manter os banheiros limpos e higienizados, preferencialmente, após cada utilização, ou no mínimo, a cada 2 horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, equipados com sabonete liquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal;
  • O mercados e supermercados deverão disponibilizar álcool a 70% na entrada, instalar dispensados nas seções em pontos estratégicos e imitar a entrada de clientes, demarcando o solo para estabelecer uma distância de 2m nas filas;
  • Em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios, fatiados e caixas, caso não seja possível estabelecer a distância recomendada, os supermercados devem instalar barreira física entre clientes e funcionários, ou fornecer protetor facial aos funcionários;
  • Os supermercados e o comércio de médio e grande porte em geral deverão organizar o fluxo de entrada e saída dos clientes em percentual que não exceda a 30% de sua capacidade de atendimento;
  • Divulgar, na entrada e no interior dos estabelecimentos, por meio de cartazes e outros meios, as medidas que devem ser observadas pelos clientes, funcionários e prestadores de serviços, para minimizar os riscos de contágio.

O descumprimento das medidas sanitárias, previstas neste decreto, configura infração administrativa e poderá ensejar a aplicação das seguintes sanções em estabelecimentos comerciais:

  • Aplicação de multa de R$ 1.000,00;
  • Suspensão de alvará de funcionamento por 07 dias;
  • Cassação do alvará nas hipóteses de reincidência reiterada.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 25/06/2021, e vigorará enquanto perdurar o ‘estado de emergência’ causado pelo Coronavirus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico a qualquer momento.

FONTE: http://www.saomigueldoaraguaia.go.gov.br/transparencia/atosadministrativos/11.