Foi publicado no dia 28/03/2022 no diário oficial a Medida Provisória nº 1.109. Esta Medida Provisória autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
Artigo 24º - O Poder Executivo federal poderá instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas do estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.
A possibilidade da adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa do BEm, algumas dúvidas, mas afinal o que ela realmente veio regulamentar?
As medidas informadas na nova MP semelhantes às MPs 927/936 e 1.045/1.046 de 2020 e 2021 com a diferença de que as autorizações já conhecidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; e VI - o parcelamento do FGTS, além do Programa de Suspensão e Redução de Contrato de Trabalho ( BEm) , apenas serão adotadas caso haja decreto de calamidade pública no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal e o Ministério do Trabalho e Previdência edite um ato autorizando e regulamentando a utilização de tais medidas, não tendo as empresas, fora desse contexto, autonomia para adoção dos recursos previstos nesta nova Medida Provisória.
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Fonte.: https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.109-de-25-de-marco-de-2022-388723044#:~:text=Autoriza%20o%20Poder%20Executivo%20federal,%C3%A2mbito%20nacional%20ou%20em%20%C3%A2mbito
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