Por meio do ato em comento foi regulamentado o benefício fiscal de crédito presumido, relativo as operações realizadas por bares e restaurantes.
Sendo assim, fica concedido, até 31/12/2022, crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE de modo que a carga tributária resulte em:
a) 3%, no fornecimento ou na saída de refeições;
b) 4%, relativamente às demais operações.
Relativamente ao benefício, observadas as demais regras, destacamos:
a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
b) sua adesão será opcional e fica condicionado ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra Unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
c) o benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006.
O ato ora publicado entra em vigor a contar de 01/12/2021, revogando o Decreto nº 46.680/2019, que disciplinava sobre o regime tributário especial para bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares.
Fonte: Sefaz RJ
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